- 1 -Os juízes efetivos do Quadro Complementar são nomeados em comissão de serviço, pelo período de dois anos, mediante apresentação a movimento judicial.
- 2 -Os juízes efetivos do Quadro Complementar de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de dois anos acima referido devem apresentar requerimento de movimento judicial, considerando-se finda aquela comissão caso obtenham outra colocação.
- 3 -Caso o prazo de dois anos referido no n.º 1 termine em momento não coincidente com a concretização de movimento judicial, será automaticamente prorrogada a comissão de serviço até ao movimento judicial subsequente.
- 4 -Sem prejuízo do prazo definido para a comissão de serviço dos juízes do Quadro Complementar, e suas possíveis renovações, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode fazê-la cessar no final de seis meses, se esta se fundar no incumprimento injustificado dos objetivos definidos, sendo, todavia, automaticamente prorrogada até ao movimento judicial subsequente.
- 5 -Os juízes que venham a ser colocados no Quadro Complementar perdem o lugar no quadro do Tribunal de origem.
Artigo 5.º — (Nomeação)
Vigente desde: 26/12/2025
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Em vigor desde 26/12/2025