- 1 -Se o Magistrado Judicial que se encontre obrigado à entrega de declaração única, ou das suas atualizações, não proceder à sua apresentação, ou o fizer de modo incompleto ou incorreto, deve o CSTAF notificá-lo para, no prazo de 30 dias contado do termo do prazo de entrega da mesma, ou da deteção, pelo Gabinete de Apoio ao Juiz Presidente, Juiz-Secretário e Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, da sua incompletude ou incorreção, suprir a omissão, ou para completar ou corrigir a declaração nos termos que lhe sejam indicados.
- 2 -A plataforma «SIGTAF» deve, sempre que possível, assegurar a deteção automática das situações de incompletude e de incorreção no preenchimento das declarações únicas, designadamente das alterações patrimoniais enunciadas no artigo 4.º, n.º 5 do presente regulamento, e a sua imediata comunicação ao Gabinete de Apoio ao Juiz Presidente, Juiz-Secretário e Encarregado de Proteção de Dados Pessoais.
- 3 -O prazo referido no n.º 2 pode, a pedido do Magistrado Judicial, ser excecionalmente prorrogado por motivos atendíveis, e em casos devidamente justificados, cabendo a decisão ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 4 -A não apresentação da declaração única, ou a sua entrega de forma incompleta ou incorreta, após o procedimento descrito no número anterior, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar, nos termos do disposto nos artigos 83.º-G, alínea j) e 83.º-H, alínea m) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável por remissão dos artigos 7.º e 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que o Magistrado Judicial possa incorrer, por força do artigo 18.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 11.º — Incumprimento das obrigações declarativas
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026