Sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos criminais previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve proceder à sua comunicação junto do órgão competente do Ministério Público.
Artigo 12.º — Dever de colaboração
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