- 1 -Estão obrigados a apresentar, por via eletrónica, na plataforma «SIGTAF», a declaração única de rendimentos, património e o registo de interesses (doravante, declaração única), os Magistrados Judiciais da jurisdição administrativa e fiscal que:
- a)Estejam em exercício de funções em Tribunal Administrativo e Fiscal (desdobrado ou não), nos Tribunais Centrais Administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo;
- b)Se encontrem em comissão de serviço de natureza judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 61.º, n.os 2 e 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável por remissão dos artigos 7.º e 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- c)Que, apesar de jubilados, se encontrem a prestar serviço ativo em Tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, com fundamento no artigo 64.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais
- 2 -A obrigação declarativa prevista no n.º 1 não se aplica aos Juízes de Direito em regime de estágio, enquanto essa nomeação se mantiver.
- 3 -Os Magistrados Judiciais que se encontram em alguma das situações descritas no n.º 1 procedem à apresentação da declaração única dentro do prazo de 60 dias, a contar da data em que tenha lugar a posse no lugar ou cargo para que foram nomeados.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos Magistrados Judiciais que já se encontrem em exercício de funções aquando da publicação, no Diário da República, da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aprove o presente regulamento, os quais ficam obrigados à apresentação declaração única dentro do prazo de 60 dias, contado a partir da data em que o presente regulamento produza efeitos.
- 5 -A declaração única é disponibilizada, para preenchimento, na plataforma «SIGTAF», ficando os Magistrados Judiciais abrangidos pelo n.º 1 obrigados a identificar o seu cônjuge ou unido de facto nos seguintes casos:
- a)Quando o Magistrado Judicial se encontre casado no regime da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos;
- b)Quando o Magistrado Judicial seja comproprietário de elementos patrimoniais com o cônjuge ou unido de facto;
- c)Quando o Magistrado Judicial seja proprietário ou esteja na posse de elementos patrimoniais por interposta pessoa do cônjuge ou unido de facto;
- d)Quando o Magistrado Judicial detenha, por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, ou por pessoa com quem viva em união de facto, participação em sociedade;
- e)Quando o Magistrado Judicial receba, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem, subsídios ou apoios financeiros.
Artigo 3.º — Declaração única de rendimentos, património e registo de interesses
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026