- 1 -Após a entrega da declaração nos prazos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, os Magistrados Judiciais da jurisdição administrativa e fiscal ficam obrigados a entregar uma declaração única renovada com a periodicidade de cinco anos, que se contam a partir da entrega imediatamente anterior.
- 2 -Cabe aos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais notificar, por correio eletrónico, com uma antecedência mínima de 30 dias face ao esgotamento daquele prazo de cinco anos, os Magistrados Judiciais que devam proceder à renovação de declarações únicas, nos termos do número anterior.
- 3 -Os Magistrados Judiciais da jurisdição administrativa e fiscal ficam, ainda, obrigados a apresentar uma nova declaração única:
- a)Sempre que cessem ou suspendam funções no lugar ou cargo para que foram nomeados, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
- b)Quando regressem ao lugar de origem, depois de terminada comissão de serviço, qualquer que seja a sua natureza;
- c)Quando sejam promovidos para o exercício de funções judiciais em Tribunal Central Administrativo ou no Supremo Tribunal Administrativo;
- d)Sempre que regressem ao serviço na jurisdição administrativa e fiscal, depois de terminada uma licença sem remuneração;
- e)Quando cessem em definitivo o exercício de funções judiciais, independentemente do fundamento que lhe subjaza;
- f)Sempre que fiquem afastados do exercício de funções judiciais na jurisdição administrativa e fiscal por um período superior a um ano, com fundamento em algum motivo que não se encontre expressamente abrangido pelas alíneas anteriores.
- 4 -A declaração única atualizada deve ser apresentada no prazo de 60 dias contado:
- a)Do decurso do prazo de cinco anos, a que alude o n.º 1 do presente artigo;
- b)Quando se verifique qualquer das circunstâncias elencadas no n.º 3.
- 5 -Sempre que se verifique uma alteração patrimonial efetiva que modifique o valor anteriormente declarado, referente a alguma das alíneas do artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em montante superior a 50 salários mínimos mensais, o Magistrado Judicial fica obrigado a apresentar uma nova declaração única, dentro do prazo de 30 dias contados a partir da verificação dessa alteração.
- 6 -As declarações referidas nos n.os 1, 3 e 5 devem ser apresentadas com observância do disposto no artigo 3.º, n.º 5.
Artigo 4.º — Atualização da declaração e periodicidade da sua entrega
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026