- 1 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é responsável pela análise e pela fiscalização das declarações únicas apresentadas pelos Magistrados Judiciais da jurisdição administrativa e fiscal.
- 2 -O exercício da competência referida no número anterior é precedido de informação do Gabinete de Apoio ao Juiz Presidente, Juiz-Secretário e Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, que efetua uma primeira análise, nos termos da lei e do presente regulamento, às declarações únicas apresentadas.
- 3 -Uma vez elaborada a informação a que alude o n.º 2, a mesma é remetida, juntamente com as declarações únicas respetivas, ao Núcleo de acompanhamento à gestão dos tribunais, a quem cabe determinar o seu arquivamento, ou ordenar a sua remessa, para apreciação, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026