- 1 -No ato de entrega das declarações únicas enunciadas no artigo 3.º, n.º 1 e no artigo 4.º, n.os 1, 3 e 5, o Magistrado Judicial pode manifestar, em campo próprio para o efeito, a sua oposição quanto à disponibilização de certos dados.
- 2 -No campo da declaração destinado à manifestação referida no número anterior, cabe ao Magistrado Judicial identificar expressa e fundamentadamente os dados que considere não deverem ser disponibilizados, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, e quais os fundamentos em que suporta esse pedido, nomeadamente o interesse de terceiro ou a salvaguarda da vida privada.
- 3 -As manifestações de oposição apresentadas no ato de entrega da declaração única, bem como as apresentadas em momento subsequente, devem ser apreciadas pelo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF, que, em 15 dias, emitirá parecer fundamentado, ponderados os interesses em causa, bem como o disposto nos artigos 25.º e 32.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, no qual se pronunciará sobre a legalidade dos fundamentos invocados na oposição apresentada pelo Magistrado Judicial, tendo nomeadamente em conta os critérios enunciados no artigo 17.º, n.º 8 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 4 -Recebido o parecer do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, o processo é remetido ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para deliberação final.
- 5 -O procedimento previsto nos números anteriores não se aplica às manifestações de oposição fundadas no artigo 9.º do presente regulamento.
- 6 -Para o exercício das funções referidas no presente artigo, o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF pode solicitar o apoio técnico, logístico e administrativo dos órgãos e serviços deste Conselho Superior.
- 7 -A improcedência da oposição manifestada nas declarações únicas enunciadas no artigo 3.º, n.º 1 e no artigo 4.º, n.os 1, 3 e 5, não impede a invocação de nova oposição, pelo mesmo Magistrado Judicial, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 5.º — Manifestação de oposição no ato de entrega da declaração única
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026