- 1 -As declarações únicas não podem ser objeto de divulgação, por qualquer meio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as declarações únicas são de acesso público, pese embora:
- a)Apenas deva ser garantida a consulta dos dados expressamente elencados no artigo 17.º, n.º 3 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, quanto às tipologias de rendimentos e de património aí identificadas;
- b)Em todas as situações em que o Conselho Superior conceda o acesso total ou parcial a elementos constantes da declaração única, incluindo no registo de interesses, devem ser expressamente observadas as limitações previstas no artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 3 -A consulta das declarações únicas pode ser requerida por terceiros devidamente identificados, mediante requerimento fundamentado, que deve ser registado e conservado em arquivo próprio, no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 4 -A consulta referida no número anterior não compreende a faculdade de reprodução das declarações únicas.
- 5 -Entende-se por terceiro, para efeitos da aplicação do n.º 3 do presente artigo, qualquer pessoa singular ou coletiva distinta do próprio Magistrado Judicial a que a declaração única respeita.
Artigo 8.º — Acesso e publicidade
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