- 1 -O requerimento referido no n.º 3 do artigo 8.º pode ser apresentado presencialmente, junto do CSTAF, ou por escrito, por meio de envio para o endereço eletrónico geral deste Conselho Superior [[email protected]].
- 2 -Uma vez registado o pedido de consulta, é aberto, no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um procedimento escrito próprio, que será sujeito a arquivo, o qual é, depois, distribuído ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF, que aprecia se o requerimento apresentado contém os elementos previstos no n.º 3 do artigo 8.º e, na sua falta, indefere-o liminarmente, de forma fundamentada.
- 3 -Caso o requerimento contenha os elementos enunciados no n.º 3 do artigo 8.º, o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF notifica o Magistrado Judicial em causa para se pronunciar quanto ao teor daquele, bem como para, querendo, usar da prerrogativa de oposição enunciada no artigo 17.º, n.os 7 e 8 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, dentro do prazo de 15 dias.
- 4 -O acesso aos elementos sobre os quais recaia a oposição do Magistrado Judicial e, bem assim, a sua eventual divulgação, ficam suspensos até decisão final do requerimento.
- 5 -Findo o prazo previsto no n.º 4, o processo é novamente apresentado ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF, que, em 15 dias, emitirá parecer fundamentado, ponderados os interesses em causa, bem como o disposto nos artigos 25.º e 32.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, no qual deve pronunciar-se sobre a legalidade dos fundamentos invocados na oposição do Magistrado Judicial, e propor se, e em que termos, deve ser concedido ao requerente o acesso à declaração única, tendo em conta os critérios enunciados no artigo 17.º, n.º 8 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 6 -Para o exercício das funções referidas no presente artigo, o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do CSTAF pode solicitar o apoio técnico, logístico e administrativo dos órgãos e serviços deste Conselho Superior.
- 7 -O parecer referido no n.º 5 é apresentado, para deliberação final, em sessão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 8 -Caso seja deliberado conceder o acesso, total ou parcial, à declaração única de um Magistrado Judicial da jurisdição administrativa e fiscal, esse acesso pode ter lugar presencialmente, nas instalações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente limitada para consulta da declaração requerida, em termos que não permitam o seu download, a sua cópia, ou, de qualquer outro modo, a sua reprodução.
- 9 -Cabe à secretaria do CSTAF notificar o requerente da deliberação referida no n.º 7, devendo, nesse ato de notificação:
- a)Informá-lo dos meios de acesso enunciados no número anterior, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para vir declarar por que meio pretende aceder aos dados cujo acesso haja sido autorizado;
- b)Adverti-lo expressamente para os termos e os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.os 11 e 12 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 9.º — Procedimento de consulta das declarações únicas
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026