- 1 -As inspeções aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são determinadas por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e realizadas pelo inspetor-coordenador.
- 2 -Nas inspeções aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal devem ser considerados, entre outros, os seguintes meios de conhecimento:
- a)Elementos em poder do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a respeito do tribunal, designadamente o processo de inspeção anterior;
- b)Exame de processos, livros e papéis, findos e pendentes, na estrita medida do que se mostrar necessário;
- c)Estatística do movimento processual, preferencialmente extraídos do «SIGTAF»;
- d)Conferência de processos, caso esta não tenha sido efetuada noutra ação inspetiva há menos de um ano à data do início da inspeção;
- e)Visita às instalações;
- f)Entrevista com o Juiz Presidente;
- g)Audição do Procurador da República Coordenador e do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados;
- h)Os esclarecimentos que entenda por conveniente solicitar a funcionários e respetivas chefias.
- 3 -Finda a inspeção, deve ser elaborado o correspondente relatório, no prazo de 30 dias.
- 4 -O prazo a que alude o número anterior pode ser prorrogado por despacho do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mediante requerimento fundamentado do inspetor-coordenador.
- 5 -O relatório terá, no final, conclusões que resumam as verificações feitas e as providências sugeridas.
- 6 -Sempre que circunstâncias urgentes o exijam, é imediatamente elaborado e enviado ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatório preliminar e sucinto sobre o estado do serviço e propostas das providências a adotar.
Artigo 27.º — Inspeções aos tribunais
Vigente desde: 06/01/2026
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