- 1 -Para coordenação do serviço de inspeção, é nomeado, pelo CSTAF, em cada triénio, um inspetor coordenador, com a categoria de juiz conselheiro, sob proposta do Presidente do Conselho Superior.
- 2 -O inspetor coordenador dispõe, entre outras que lhe sejam delegadas pelo CSTAF e/ou pelo Presidente deste órgão, de competência para:
- a)Providenciar pela uniformização de procedimentos inspetivos e de critérios de avaliação;
- b)Apresentar o projeto do plano anual de inspeções, incumbindo-lhe dirigir os respetivos procedimentos necessários;
- c)Acompanhar a execução do plano anual de inspeções e propor medidas necessárias ao seu cumprimento;
- d)Providenciar pela integração dos inspetores judiciais e respetivos secretários;
- e)Estabelecer e consolidar relações e mecanismos de cooperação com outros serviços de justiça e de inspeção judicial, participando em fóruns nacionais e internacionais que promovam a melhoraria da eficiência e da eficácia do sistema de justiça e, em particular, do serviço de inspeção do CSTAF;
- f)Apresentar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a pedido deste, a listagem a que se refere o artigo 3.º, n.º 3;
- g)Propor os modelos uniformizados de relatórios de inspeção, devendo respeitar, na sua elaboração, as diferentes naturezas e espécies de procedimentos avaliativos em causa;
- h)Promover reuniões de inspetores judiciais com o âmbito tido por adequado;
- i)Exceto quando a lei ou o presente regulamento disponham de modo diverso, realizar as sindicâncias, os inquéritos e os processos disciplinares aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal;
- j)Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a realização de inspeções aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do artigo 27.º do presente regulamento e, quando determinadas por aquele órgão, providenciar pela sua realização;
- k)Emitir pareceres fundamentados, nos termos expressamente previstos no presente regulamento.
- 3 -No exercício das suas funções, o inspetor coordenador tem acesso a todos os processos tramitados pelo serviço de inspeção, ao processo individual de todos os juízes e às deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 4 -Ao inspetor coordenador não será distribuído serviço inspetivo/avaliativo, respeitante a juízes de direito.
Artigo 29.º — Inspetor coordenador
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026