- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a ARSLVT, I. P., com a maior antecedência possível.
- 2 -A ARSLVT, I. P., pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -A ARSLVT, I. P., pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.
Artigo 14.º — Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021