Regulamento do Voluntariado da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Objeto e âmbito
O presente regulamento consagra as normas aplicáveis às ações de voluntariado que tenham por objetivo apoiar a ARSLVT, I. P., a assegurar a sua missão.
Enquadramento Legal
O presente regulamento enquadra-se no regime estabelecido pela Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação - que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado - bem como na regulamentação constante no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação.
Princípios Enquadradores do Voluntariado
O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro.
Organização Promotora
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., pode promover ou apoiar ações de voluntariado, realizadas de forma livre, desinteressada, solidária, responsável e gratuita, nos termos do artigo 1.º
Voluntário
Bolsa de voluntários
Direitos do Voluntário
Cartão de identificação de voluntário
Seguro obrigatório
Programa de Voluntariado
Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, entre o voluntário e a ARSLVT, I. P., pode ser acordado um programa de voluntariado nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação.
Despesas derivadas do cumprimento do programa de voluntariado
Acreditação e certificação do trabalho voluntário
A acreditação e certificação são efetuadas através de um certificado de voluntariado emitido pela ARSLVT, I. P., contendo a identificação do voluntário, do(s) programa(s) ou ação(ões), local(is) onde decorreu(eram) e datas de início e conclusão.
Deveres do voluntário
São deveres do voluntário:
Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário
Disposição subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação, e no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
314062883