- 1 -Podem participar nas ações de voluntariado descritas no presente regulamento profissionais das várias ciências da saúde e outras que pretendam desenvolver atividades que se enquadrem na missão da ARSLVT, I. P., e que reforcem a capacidade de resposta existente no SNS.
- 2 -A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a ARSLVT, I. P., não se destinando, por isso, a substituir a atividade dos profissionais desta instituição.
Artigo 5.º — Voluntário
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021