- 1 -De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro, na sua atual redação, o voluntário tem direito a que lhe seja atribuído um cartão de identificação de voluntário a requerer e emitir nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 388/99, de 30 de setembro, na sua atual redação e da Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 17, I-Série-B, de 2006.
- 2 -A suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade da devolução do cartão de identificação à ARSLVT, I. P.
Artigo 8.º — Cartão de identificação de voluntário
Vigente desde: 25/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2021