- 1 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura estão obrigados a guardar segredo relativamente a toda a informação sensível e protegida cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções.
- 2 -A divulgação de informações, quando necessária, deve ser limitada a dados não sensíveis e deve ser realizada de forma que não comprometa a dignidade e a honra dos magistrados, a integridade e a confiança no sistema judicial.
- 3 -Na interação com a comunicação social, os membros do Conselho Superior da Magistratura respeitam os procedimentos internamente estabelecidos para a divulgação de informações.
- 4 -A dispensa de sigilo relativa a informação sensível e protegida é regulada pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10.º — Dever de sigilo e de reserva
Vigente desde: 02/01/2026
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