- 1 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura atuam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, nomeadamente:
- a)Mantêm-se independentes de qualquer influência interna ou externa e não solicitam ou aceitam ordens, instruções ou influências de qualquer pessoa, instituição, organismo ou entidade;
- b)Quando estejam em causa críticas que visem o Conselho Superior da Magistratura ou os seus membros, adotam uma abordagem equilibrada, com apresentação objetiva da posição do Conselho ou, se for caso disso, dos seus membros;
- c)Abstêm-se de qualquer influência ou subordinação no exercício das suas funções;
- d)A fim de salvaguardar a perceção da sua independência, abstêm-se de participar em atividades públicas de cariz político-partidário, nomeadamente campanhas eleitorais, manifestações públicas de opiniões político-partidárias, recolha de fundos ou outras iniciativas de natureza semelhante;
- e)Comunicam ao Conselho Superior da Magistratura as suas atividades externas quando possam ser relacionadas com ou ter repercussão no cumprimento do seu mandato e dos seus deveres enquanto membros.
- 2 -Os membros não juízes do Conselho Superior da Magistratura, quando participem em atividades de cariz político-partidário, devem manter reserva e agir de modo a não assumirem posições ou adotarem comportamentos que, objetiva e justificadamente, sejam suscetíveis de pôr em causa a sua capacidade para intervir nas atividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -Os membros não juízes do Conselho Superior da Magistratura quando:
- a)Em exclusividade de funções, observam as incompatibilidades legalmente estabelecidas para os magistrados judiciais, nomeadamente, não desempenhando outra função pública ou privada de natureza profissional, fora dos casos legalmente admissíveis por regra especial;
- b)Renunciem ao desempenho de funções em regime de tempo integral, exercem a sua atividade profissional nos termos da regulação própria aplicável, declarando-a junto do Conselho Superior da Magistratura e comunicando as alterações que ocorram durante o mandato.
Artigo 5.º — Princípio da independência
Vigente desde: 02/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2026