- 1 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, sem preconceitos e sem pressões ou favores, assegurando a todos um tratamento igual.
- 2 -O exercício das funções dos membros do Conselho Superior da Magistratura exige tanto a imparcialidade como a aparência de imparcialidade.
- 3 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura devem abster-se de:
- a)Intervir em qualquer processo ou decisão em que não possam decidir a questão de forma imparcial por qualquer motivo ou em que se possa considerar, objetiva, justificadamente e com razoabilidade que podem não agir com imparcialidade;
- b)Adotar qualquer comportamento suscetível de, razoavelmente, configurar conflito de interesses.
- 4 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera se que existe conflito de interesses sempre que uma situação de natureza profissional ou pessoal do membro do Conselho Superior da Magistratura possa contender com a sua imparcialidade no exercício das respetivas funções.
Artigo 6.º — Princípio da imparcialidade
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