- 1 -Os membros do Conselho Superior da Magistratura atuam de forma transparente, facilitando o escrutínio público sobre a observância dos princípios da independência, imparcialidade e integridade, sem prejuízo do direito à reserva da sua vida privada e à sua segurança pessoal e familiar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Conselho Superior da Magistratura devem, nomeadamente:
- a)Fundamentar de forma clara as decisões ou projetos que subscrevam;
- b)Colaborar com a comunicação institucional do Conselho quando para tal solicitados;
- c)Acautelar nas suas intervenções públicas a especificação da qualidade em que intervêm e, quando exprimam opiniões ou posições pessoais, indicar e explicitar as razões subjacentes e a eventual divergência da posição institucional do Conselho;
- d)Informar o Conselho das suas intervenções públicas, sempre que possível antes de as mesmas terem lugar.
Artigo 7.º — Princípio da transparência
Vigente desde: 02/01/2026
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