- 1 -O conselho científico reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, em efectividade de funções.
- 2 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e da sua convocação é dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
- 3 -O conselho científico delibera estando presentes, pelo menos, metade dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- 4 -Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009