- 1 -A responsabilidade pela segurança radiológica está a cargo de um perito qualificado, nomeado pelo Director, o qual desempenha as suas funções em estreita colaboração com os responsáveis das áreas de intervenção.
- 2 -O responsável pela segurança radiológica deve informar regularmente o Director e Reitor da Universidade sobre o estado da respectiva área de intervenção.
Artigo 16.º — Segurança radiológica
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009