- 1 -Os assessores devem requerer e comunicar, através de requerimento dirigido ao Juiz Presidente, quaisquer ausências ao serviço, nomeadamente férias, faltas, licenças ou outros impedimentos.
- 2 -Para efeitos de marcação de férias, deverá ser utilizado o modelo próprio.
- 3 -O requerimento de marcação de férias anuais deverá ser preenchido e remetido ao Juiz Presidente até ao dia 31 de março de cada ano.
- 4 -Quaisquer alterações aos períodos de férias inicialmente marcados e autorizados, bem como a transição de dias de férias não gozados para o ano seguinte, devem ser requeridos com a devida antecedência, carecendo de autorização do Juiz Presidente.
- 5 -Quando se pretenda gozar dias de férias no ano civil subsequente ao do seu vencimento, as quais têm de ser gozadas até 30 de abril nos termos do artigo 240.º, n.º 2 do Código do Trabalho, as mesmas devem ser requeridas ao Juiz Presidente até ao dia 31 de março do ano do seu gozo.
- 6 -As demais faltas, ausências ou impedimentos devem ser comunicadas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, consoante a finalidade a que se destinem.
- 7 -A marcação de períodos de meios-dias de férias é aplicável unicamente no âmbito das faltas justificadas por conta do período de férias, nos termos do n.º 1 do artigo 135.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 14.º — Requerimento e comunicação de férias, faltas, licenças ou outros impedimentos
Vigente desde: 06/03/2025
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