1 - Os assessores exercerão as funções enunciadas nos artigos seguintes e ainda aquelas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pelo respetivo Juiz Presidente.
2 - A afetação global mínima do número de assessores a cada Zona Geográfica é a seguinte:
a) Zona Centro, com sede em Coimbra, 2 assessores
b) Zona de Lisboa e Ilhas, com sede em Lisboa, 6 assessores
c) Zona Norte, com sede no Porto, 2 assessores
d) Zona Sul, com sede em Almada, 2 assessores.
1) Podem ser afetos assessores ao apoio direto ao Presidente do Tribunal, nos termos seguintes:
a) Zona Centro, com sede em Coimbra, até 1 assessor
b) Zona de Lisboa e Ilhas, com sede em Lisboa, até 2 assessores
c) Zona Norte, com sede no Porto, até 1 assessor
d) Zona Sul, com sede em Almada, até 1 assessor.
4 - O Juiz Presidente pode afetar assessores, nos limites previstos no número anterior, de modo partilhado, às tarefas simultâneas de assessoria aos Juízes e ao seu apoio técnico.
5 - Excecionalmente, caso haja assessores titulares de habilitações especiais que algumas das Zonas Geográficas não possuam, podem estes recursos humanos ser partilhados, mediante pedido formulado pelo Presidente da Zona Geográfica que dele necessite ao Presidente da Zona Geográfica que o tenha ao seu serviço.
6 - Podem ser previstos assessores a afetar aos Tribunais Centrais Administrativos, mediante decisão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, asseguradas que estejam as disponibilidades necessárias.
7 - Considerando as propostas recebidas dos Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os limites inferiores referidos no n.º 2 do presente artigo podem ser alterados, anualmente, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, asseguradas que estejam as disponibilidades orçamentais necessárias.