Ao abrigo do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, na área assinalada na planta em anexo só é permitida a realização das operações urbanísticas estritamente necessárias para a construção, e após parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), dos seguintes equipamentos:
- a)Centro Escolar em conformidade com a Carta Educativa aprovada em Assembleia Municipal;
- b)Complexo Social incluindo Lar de Idosos/ ATL/ Centro de Dia com apoio, domiciliário;
- c)Complexo Desportivo;
- d)Instalações da Sede de Junta de Freguesia.