O prazo de vigência das medidas preventivas para a referida área, será de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 112.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Artigo 4.º — Âmbito Temporal
Vigente desde: 30/11/2009
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Em vigor desde 30/11/2009