- 1 -Findo o prazo para a apresentação das listas, o presidente da comissão de eleições mandará afixar cópia das mesmas na sede do Conselho Superior da Magistratura ordenando simultaneamente a divulgação destas no respectivo sítio oficial na Internet.
- 2 -Sem prejuízo da disposição que antecede, a comissão de eleições verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nas quarenta e oito horas seguintes.
Artigo 13.º — Recebimento das candidaturas
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009