- 1 -Admitidas as listas, a comissão de eleições procederá, nas quarenta e oito horas seguintes ao termo do prazo de apresentação, ao seu sorteio, tendo em vista a atribuição a cada uma delas de uma letra que a identificará nos boletins de voto, a par da identificação do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça referido no n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -O sorteio será feito na presença dos candidatos e dos mandatários das listas que comparecerem na data e local designados para o efeito, sendo para tal notificados os mandatários das listas.
- 3 -Do sorteio será lavrada acta.
- 4 -Havendo uma única lista, não terá lugar o sorteio referido nos números anteriores, sendo essa lista identificada pela letra A.
Artigo 17.º — Sorteio das listas
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009