- 1 -No prazo de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1, deste Regulamento, será afixada no edifício sede do Conselho Superior da Magistratura e publicitada no respectivo sítio oficial na Internet cópia do caderno provisório do recenseamento.
- 2 -No prazo referido no número anterior, serão remetidos por correio electrónico ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aos presidentes dos tribunais das Relações e aos juízes-presidentes dos círculos judiciais ou das comarcas previstas no artigo 21.º da Lei n.º 59/2008, de 28/8 cópias do caderno provisório.
- 3 -Versões impressas do caderno provisório do recenseamento serão mandadas afixar por tais entidades, pelo período de cinco dias, nos tribunais aos quais tenham sido enviadas, remetendo-se ao Conselho Superior da Magistratura certidão da afixação.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 7.º — Caderno provisório, exposição de cópias para exame e reclamação
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009