Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pela AMA, tendo em atenção os princípios e as normas constantes do Regulamento e outras disposições nacionais aplicáveis.
Artigo 17.º — Casos omissos
Vigente desde: 22/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2018