- 1 -O Júri deve submeter uma proposta fundamentada de decisão final ao órgão competente, na qual, quando aplicável, deve também constar a ponderação sobre as observações feitas pelos interessados em sede de audiência prévia.
- 2 -A decisão final sobre as candidaturas compete ao membro do Conselho Diretivo com os poderes para despachar e decidir assuntos relativos às matérias e unidades orgânicas sobre as quais incide a iniciativa a apoiar.
- 3 -O Conselho Diretivo pode decidir atribuir apoios, oficiosamente, a iniciativas que sejam reconhecidamente relevantes, mesmo sem apresentação de candidaturas pelas entidades organizadoras, devendo ser feitas as devidas adaptações ao processo de atribuição dos apoios previsto no presente regulamento.
- 4 -O Conselho Diretivo pode ainda decidir receber patrocínios de outras entidades, publicas ou privadas, que pretendam associar-se a iniciativas promovidas pela AMA, para promoção da sua imagem, marcas ou produtos, desde que sejam reconhecidamente relevantes para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, devendo ser feitas as devidas adaptações ao processo de atribuição dos apoios previsto no presente regulamento.
Artigo 9.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 22/03/2018
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Em vigor desde 22/03/2018