- 1 -O Júri deve proceder à audiência prévia escrita dos interessados quando o projeto de decisão final for desfavorável, mesmo que parcialmente, à atribuição de apoio, nos termos do artigo 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
- 2 -É dispensada a audiência prévia dos interessados quando o projeto de decisão final conduzir a uma decisão inteiramente favorável aos interessados, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 124.º do CPA.
Artigo 8.º — Audiência Prévia
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