- 1 -Para efeitos do presente Código, existe conflito de interesses sempre que um profissional do INEM, I. P., tenha interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial das suas funções.
- 2 -Para efeitos do presente Código, entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos e conhecidos, observando-se em geral as proibições específicas previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e os regimes específicos de incompatibilidades determinados por legislação especial.
- 3 -Os trabalhadores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses, a qual, a verificar-se, designadamente sempre que forem chamados a intervir em processos de decisão que envolvam organizações com as quais colaborem ou pessoas a que estejam ligadas nos termos do número anterior, deve ser comunicada, logo que possível, ao superior hierárquico
- 4 -Devem ainda abster-se de exercer quaisquer funções ou atividades fora do INEM, I. P., sempre que elas ponham em causa o cumprimento dos seus deveres no INEM, I. P., ou colidam com os objetivos definidos para o Instituto.
- 5 -Os trabalhadores não deverão aceitar quaisquer benefícios, de qualquer natureza, que possam influenciar processos de decisão que se encontrem em curso.
- 6 -A resolução de conflitos de interesses respeita as disposições legais, regulamentares e contratuais.
Artigo 6.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023