- 1 -Podem ser fixados horários específicos no interesse dos trabalhadores, mediante requerimento, acompanhado de parecer do superior hierárquico, sempre que situações relevantes, devidamente fundamentadas e que não constituam prejuízo para o serviço, o justifiquem, sendo autorizados pelos Delegados Regionais, no caso dos serviços regionais e locais, e pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos serviços centrais.
- 2 -Não são considerados horários específicos para efeitos do presente número, os que sejam atribuídos:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade, definidas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP;
- b)Aos trabalhadores estudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
- 3 -Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão da atribuição de horário específico, o trabalhador para regularizar a sua situação deve comunicar de imediato tal facto ao respetivo superior hierárquico.
- 4 -A autorização de horário específico pode terminar mediante comunicação ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos.
Artigo 13.º — Horários específicos
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020