- 1 -Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os serviços, através dos seus trabalhadores, podem exercer a sua atividade.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecimento de regime de funcionamento especial nos termos da lei, o período de funcionamento dos serviços decorre entre as 08:00 e as 20:00 horas, de 2.ª a 6.ª feira, desde que se encontrem reunidas as condições necessárias para a abertura dos serviços.
- 3 -O período de funcionamento mínimo dos serviços decorre entre as 09:00 e as 17:00 horas.
Artigo 2.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020