- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso, correspondendo o período da manhã das 09:00 às 12:30 horas e o período da tarde das 14:00 às 17:30 horas.
- 2 -O horário rígido pode ser atribuído aos trabalhadores que o solicitem, devendo ser autorizado pelos Delegados Regionais, no caso dos serviços regionais e locais, e pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos serviços centrais.
- 3 -Sem prejuízo do período normal de trabalho e por necessidade do serviço, podem ser estabelecidas, pelo dirigente máximo, outras horas fixas de entrada e de saída.
- 4 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecido.
Artigo 8.º — Horário rígido
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020