- 1 -O/A teletrabalhador/a tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, pagamento de subsídios de férias e refeição, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores.
- 2 -Quaisquer reuniões de trabalho, presenciais ou à distância, ou demais tarefas que impliquem a articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas em prazo determinado devem decorrer dentro do horário de trabalho e sempre que possível, ser agendadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 3 -O/A teletrabalhador/a está obrigado a comparecer nas instalações do IEFP, I. P., ou noutro local por este designado, sempre que a presença física do/a trabalhador/a seja exigida, devendo para o efeito ser convocado pelo seu superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 4 -A não comparência do/a teletrabalhador/a nas instalações do IEFP, I. P., quando é exigida, é considerada falta injustificada, podendo determinar a revogação da autorização, salvo se apresentar justificação nos termos da lei.
Artigo 16.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024