Todas as situações não previstas no presente Regulamento, aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como as remissões por ela efetuadas para o Código do Trabalho e legislação conexa.
Artigo 18.º — Casos omissos
Vigente desde: 18/01/2024
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