- 1 -Teletrabalhador/a: o/a trabalhador/a vinculado ao IEFP, I. P., nos termos definidos no artigo 1.º, com o qual é acordado o exercício das suas funções em regime de teletrabalho.
- 2 -Teletrabalho: a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do/a trabalhador/a em local habitualmente não determinado pelo IEFP, I. P., através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, podendo ser exercido em regime de permanência ou alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
- 3 -Teletrabalho em regime de permanência: exercício de funções predominantemente em teletrabalho sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial, quando convocado o/a trabalhador/a para o efeito.
- 4 -Teletrabalho em regime de alternância: exercício de funções em teletrabalho até 3 dias por semana, um dos quais deve ser prestado preferencialmente à segunda ou sexta-feira, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial noutro(s) dia(s), quando convocado para o efeito.
- 5 -Acordo de teletrabalho: documento escrito no qual ficam estabelecidos os direitos, deveres e obrigações do/a trabalhador/a e do IEFP, I. P., por forma a garantir o bom cumprimento do Regulamento.
- 6 -Teletrabalho excecional: exercício de funções em teletrabalho, por motivos excecionais e devidamente justificados, tendo em vista contribuir para uma melhor produtividade do Instituto e atender às necessidades esporádicas do trabalhador, nomeadamente, ministrar/ receber formação, melhorar a produtividade de uma dada atividade, concretizar a conciliação da vida profissional com a pessoal. Esta modalidade de teletrabalho contempla dois tipos de prazo, previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024