- 1 -Têm competência para autorizar o teletrabalho:
- a)os/as Delegados/as Regionais, no âmbito das respetivas delegações regionais, e o/a Diretor/a de Departamento de Recursos Humanos, no âmbito dos serviços centrais, nas situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 9 do mesmo artigo, mediante apresentação de requerimento pelo/a trabalhador/a;
- b)o/a dirigente com competência para autorizar a assiduidade na respetiva unidade orgânica sem necessidade de apresentação de requerimento, nas situações previstas na alínea a) do n.º 9 do artigo 5.º, no entanto, deverá o pedido do/a trabalhador/a ser formalizado via e-mail com indicação dos dias pretendidos e respetiva fundamentação devendo o/a dirigente proceder à autorização pela mesma via, ou seja, por e-mail. Após autorização deve o/a teletrabalhador/a justificar-se na aplicação RH Self, fazendo upload do e-mail;
- c)O Conselho Diretivo, em todas as situações não previstas nas alíneas anteriores.
- 2 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, deixem de se verificar as condições que determinaram a sua autorização ou se verifique a desadequação do desempenho face aos objetivos da Unidade Orgânica.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024