- 1 -Nos casos em que seja autorizado teletrabalho em regime de alternância, os dias de presença no IEFP, I. P. são definidos em escala de trabalho, da qual é dado conhecimento aos trabalhadores com pelo menos 24 horas de antecedência, devendo o/a teletrabalhador/a proceder ao registo da sua assiduidade por meio do sistema de registo pontométrico ou outro que venha a ser implementado.
- 2 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em articulação com outros trabalhadores, devem ser planeadas e ajustadas com esses trabalhadores e decorrer dentro do horário de trabalho, não prejudicando o normal funcionamento do Serviço, nem os seus objetivos.
- 3 -O/A teletrabalhador/a deve comparecer nas instalações do IEFP, I. P. ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado, com pelo menos 24 horas de antecedência.
Artigo 6.º — Prestação do Trabalho
Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/01/2024