- 1 -O pedido de teletrabalho que careça de apresentação de requerimento, deve invocar os motivos que fundamentam o pedido e a justificação da compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, complementando com os seguintes elementos:
- a)Modalidade de teletrabalho pretendida em regime de permanência ou de alternância;
- b)Domicílio que consta no processo individual, ou outro que o teletrabalhador pretenda, indicando a respetiva morada onde exercerá o teletrabalho;
- c)Identificação dos equipamentos, VPN ou outros sistemas necessários, a fornecer pelo IEFP, I. P.;
- d)Data de início e duração do período de teletrabalho;
- e)Indicação obrigatória de reencaminhamento das chamadas do telefone de serviço presencial para o seu contacto pessoal.
- 2 -O superior hierárquico e/ou o/a Diretor/a da Unidade Orgânica (consoante os casos), emite parecer fundamentado sobre a verificação dos requisitos legais, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Compatibilidade das funções exercidas com o regime de teletrabalho;
- b)Duração do teletrabalho;
- c)Dias definidos de apresentação presencial na Unidade Orgânica de afetação.
- 3 -O parecer do/a Diretor/a da Unidade Orgânica é remetido:
- a)Ao/À Delegado/a Regional (no caso das unidades orgânicas regionais e locais) para análise e decisão ou para emissão de parecer a enviar ao Departamento de Recursos Humanos para análise e submissão a deliberação do Conselho Diretivo, consoante os casos;
- b)No caso dos Serviços Centrais, ao Dirigente máximo do Serviço (Diretor/a de Departamento, Diretor/a de Assessoria, Diretor/a de Gabinete e o/a Chefe de Projeto na Dependência do Conselho Diretivo), para emissão de parecer e posterior envio ao Departamento de Recursos Humanos, que deve efetuar a devida análise e decisão ou submissão a deliberação do Conselho Diretivo, consoante os casos.
Artigo 7.º — Pedido de Teletrabalho
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024