- 1 -Quando se verifiquem múltiplos atrasos injustificados na tramitação de processos ou na prolação de decisões, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode deliberar, sob proposta do respetivo Presidente:
- a)Reduzir ou suspender a distribuição do serviço judicial cometido ao juiz, para número igual ao dos processos em que o atraso relevante se verifica, com vista à conclusão desses processos dentro de prazo razoável para tanto fixado;
- b)Nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 6.º, redistribuir esses processos pelos demais juízes da área ou juízo do tribunal em causa.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, incumbe ao juiz presidente do tribunal respetivo comunicar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os dados estatísticos referentes aos processos pendentes, com indicação daqueles em que se verificam atrasos relevantes, e o respetivo período do atraso, fundamentando a impossibilidade, ou a inadequação concreta, de usar o mecanismo de afetação de juízes do Quadro Complementar para resolver a situação.
21 de maio de 2025. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
319093542
Artigo 9.º — Redução ou suspensão da distribuição devido a atrasos processuais de relevo
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025