- 1 -São consideradas medidas de mobilidade e de gestão processual a reafetação de juízes a tribunal ou juízo diverso, a afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial, e a acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)«Reafetação de juízes a tribunal ou juízo diverso», o exercício de funções, pelo juiz, em tribunal ou juízo diverso, com a interrupção das funções exercidas no tribunal ou juízo em que foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento judicial;
- b)«Afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial», a atribuição de processos ao juiz, para tramitação, despacho e decisão, que não decorra da distribuição inicial ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial, em razão da necessidade de se proceder a redistribuições processuais, nos termos legalmente admissíveis;
- c)«Acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo», a afetação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento;
- 3 -Pela reafetação, o juiz assume o serviço que lhe couber no tribunal e, dentro deste, na secção ou subsecção onde seja colocado, nomeadamente o inerente serviço de turno.
- 4 -Pela acumulação de funções, o juiz assume o serviço que lhe couber no juízo ou tribunal de origem, e o serviço subjacente ao juízo ou tribunal de acumulação.
- 5 -O gozo do direito a férias é assegurado nos termos do mapa aprovado no tribunal de origem.
Artigo 2.º — Medidas de mobilidade e de gestão processual
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025