Aprova o Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e de Gestão Processual.
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que devem obedecer as medidas a que se referem os artigos 29.º e 45.º-A, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e as alíneas f) e g) do n.º 4 e o n.º 7.º do artigo 94.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Medidas de mobilidade e de gestão processual
Critérios de aplicação das medidas
Caráter excecional e transitório das medidas de gestão
Despesas de deslocação e ajudas de custo
A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º confere o direito a ajudas de custo, nos termos da lei aplicável, caso venham a impor-se deslocações em serviço dos magistrados judiciais, no contexto do exercício de funções.
Prazo de deliberação
Conveniência de serviço
Consentimento para aplicação das medidas de gestão
Procedimento para aplicação das medidas de gestão
Substituição legal
Quando, para efeitos do disposto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a substituição legal exceda os trinta dias seguidos, ou noventa interpolados, ou quando seja previsível que tal venha a suceder, o Juiz Presidente do tribunal administrativo e fiscal deve apresentar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais proposta de aplicação de medida de gestão, com as indicações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Remuneração pela acumulação
Incumprimento dos objetivos da medida de gestão
Quando o Juiz Presidente verifique que o juiz em acumulação não se encontra a cumprir, injustificadamente, os objetivos definidos, deve propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a cessação imediata da medida de gestão.
21 de maio de 2025. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
319093648