- 1 -As medidas previstas no artigo 2.º têm natureza excecional e cessam:
- a)Quando não estejam a ser alcançados os objetivos propostos;
- b)Quando se tornem desnecessárias ou cessem os respetivos pressupostos de aplicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas de gestão cessam quando produza efeitos o movimento judicial subsequente, sem prejuízo da sua eventual renovação, por deliberação do Conselho, caso subsistam os respetivos pressupostos.
Artigo 4.º — Caráter excecional e transitório das medidas de gestão
Vigente desde: 28/05/2025
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