- 1 -O CSM ou o juiz presidente da comarca publicitam previamente os critérios e medidas propostas nas páginas eletrónicas das respetivas comarcas e do Conselho Superior de Magistratura.
- 2 -As medidas referidas nos artigos 3.º a 6.º estão sujeitas a forma escrita e são publicitadas ao público no tribunal a que respeitem.
Artigo 10.º — Publicidade
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018