Alteração ao Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a promoção pelo juiz presidente de comarca das medidas a que alude o artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da LOSJ, e a deliberação pelo CSM da sua aplicação.
Definições
Para efeitos deste regulamento considera-se:
Reafetação de juízes a outro tribunal ou juízo
da mesma comarca
Exercício de funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca
Afetação de processos a outro juiz
Juízes destacados como auxiliares
Critérios de afetação, reafetação, acumulação ou distribuição de serviço a juiz auxiliar
As medidas referidas nos artigos 3.º a 6.º serão propostas e determinadas em função de critérios gerais e abstratos, nomeadamente a antiguidade, o atraso na prolação de certo tipo de despachos mais complexos, a natureza, espécie ou complexidade dos processos.
Excecionalidade e subsidiariedade
Despesas de deslocação e ajudas de custo
A aplicação das medidas previstas nos artigos 3.º a 5.º confere direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, sem prejuízo dos acréscimos remuneratórios a que houver lugar.
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Procedimento
Outras medidas
O procedimento estabelecido no artigo anterior será seguido, com as necessárias adaptações, na promoção pelo juiz presidente junto do CSM de outras medidas de gestão processual ou de afetação de meios humanos, nomeadamente aquelas a que aludem os artigos 88.º e 155.º, alíneas h) e i), da LOSJ, e 108.º, do RLOSJ.
Prazo de deliberação
Tribunais de Competência Territorial Alargada
Para os efeitos deste Regulamento, os Tribunais de Competência Territorial Alargada consideram-se integrados na Comarca onde está localizada a respetiva sede.
20 de junho de 2018. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.
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