O procedimento estabelecido no artigo anterior será seguido, com as necessárias adaptações, na promoção pelo juiz presidente junto do CSM de outras medidas de gestão processual ou de afetação de meios humanos, nomeadamente aquelas a que aludem os artigos 88.º e 155.º, alíneas h) e i), da LOSJ, e 108.º, do RLOSJ.
Artigo 12.º — Outras medidas
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018