- 1 -O exercício de funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca implica a sua audição prévia e depende de consentimento.
- 2 -O consentimento do juiz pode ser dispensado quando a carga processual global atribuída seja igual ou inferior a 120 % da média da jurisdição, ou de jurisdição equivalente na antiga estrutura judiciária, considerados os três últimos anos de resultados estatísticos consolidados ou, quando fixado pelo CSM, do VRP da jurisdição.
- 3 -Pela acumulação de funções o juiz assume o serviço que lhe couber dos juízos ou tribunais de origem e de acumulação, sem prejuízo do direito a férias já concretizado em mapa aprovado, sendo o serviço de turno reorganizado para igualação.
Artigo 4.º — Exercício de funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca
Vigente desde: 06/07/2018
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