- 1 -As medidas previstas nos artigos 3.º a 5.º têm natureza excecional, cessando:
- a)Quando se tornem desnecessárias ou cessem os respetivos pressupostos de aplicação; ou
- b)No movimento judicial subsequente, sem prejuízo da sua eventual renovação caso subsistam os pressupostos respetivos.
- 2 -As medidas referidas nos artigos 3.º a 5.º são aplicáveis ainda que haja possibilidade de recurso a juiz do quadro complementar de juízes.
Artigo 8.º — Excecionalidade e subsidiariedade
Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018